Teoria do crime
É a adequação que o comportamento deve ter a uma norma penal incriminadora. Não adianta o sujeito estar ligado a um fato (Nexo Causalidade) se não houver uma norma penal incriminadora caracterizando um ilícito.
Enquadramento típico, ou adequação típica do fato
A adequação típica é necessária a analise do tipo penal em: 1 – Elemento do tipo penal, 2 – Estrutura dog tipo penal e 3 – Espécies do Tipo Penal.
1- Elementos do tipo penal
A- Núcleo: é o verbo que aparece na forma infinitiva. Ex.; Matar, subtrair, falsificar, causar. Também conhecido como verbo núcleo do tipo.
* Mononucleares: são os tipos penais com só mente um verbo nuclear. Ex art121 matar alguém, 155.
* Polinucleares (plurinucleares/ multinucleares): nesse caso o tipo penal é composto por vários verbos nucleares. Nesse caso para se configurar a figura ilícita não é necessário que o agente pratique todos os verbos no tipo penal, basta a pratica de um deles. Ex.: no crime de trafico temos 18 verbos nucleares lei 11343. Outro exemplo: Art. 163 CP, crime de dano.
B- Elementos descritivos: são identificáveis através de uma simples avaliação sensorial sem necessidade de juízo de valor legal. Alei não precisa dizer aquilo, basta uma simples análise sensorial. Ex.: Art. 121, matar alguém, não é necessário que a lei diga o que é alguém, nós por sabemos que é uma pessoa. Dispensa prova e argumentação de convencimento. Somente se houver um questionamento devera ser feito exame pericial. A regra é que não precise.
C- Elementos normativos: não são aferíveis por simples avaliação sensorial, precisam de um auxilio para serem compreendidos. Esse auxilio pode ser da própria lei ou de um juízo de valor que se deva fazer sobre o elemento visualizável. Ex.: lei 9605/ 98 dos crimes ambientais art. 32 maus tratos contra animais. Maltratar animais (descritivos), mas a parte que fala quais são silvestre, domésticos e domesticados esses são elementos normativos. A lei explica o que é cada