Resumo direito penal
DIREITO PENAL – CONCEITOS
1. PRINCÍPIOS Do Direito Penal
2. A Lei Penal NO TEMPO
3. A Lei Penal NO ESPAÇO
4. INFRAÇÃO PENAL: Conceito, Elementos E Espécies
5. SUJEITO ATIVO, SUJEITO PASSIVO E OBJETO DA INFRAÇÃO PENAL.
6. TIPICIDADE E Suas Excludentes.
7. ILICITUDE (ou ANTIJURIDICIDADE) E Suas Excludentes
8. CULPABILIDADE E Suas Excludentes
9. CONCURSO DE CRIMES
10. CONCURSO DE PESSOAS
11. PUNIBILIDADE E Suas Excludentes.
1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL OU PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
O Princípio da Legalidade Penal é o princípio básico que orienta a construção do Direito Penal, a partir da Carta Magna, é o, resumida na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege (“Não existe crime nem pena sem lei prévia que os defina”).
A CF trouxe este princípio expresso no seu art. 5º, inciso XXXIX:
“XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
O Princípio da Legalidade possui 2 princípios que o auxiliam: o Princípio da Anterioridade e o Princípio da Tipicidade.
1.1.1 Princípio da Anterioridade
A lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato.
Em razão disso, proibe-se que leis promulgadas posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A CF acolheu o princípio, como se vê no art. 5º, inciso XL:
“XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” .
1.1.2 Princípio da Tipicidade
As normas penais que descrevem as condutas consideradas crimes são as chamadas normas incriminadoras ou proibitivas, cuja descrição se denomina tipo penal.
Tipicidade é a adequação perfeita da conduta praticada pelo agente a um tipo penal, ou seja, é o enquadramento do fato à norma penal descrita abstratamente.
O Princípio da Tipicidade (nullum crimen, nulla poena, sine lege certa) é uma das garantias essenciais do Estado de Direito, de