Crimes eleitorais
RESENHA
1 IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E DA OBRA
Luiz Augusto Coutinho é Advogado Criminal em Salvador-Bahia; Mestre em Direito Público pela UFPE; Professor de Direito Penal e de Pós-Graduação em Direito Eleitoral do TRE/BA; Vice-Presidente da Associação Bahiana dos Advogados Criminais; Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/BA.
COUTINHO, Luiz Augusto. Crimes Eleitorais: Aspectos Fundamentais a Partir de uma Leitura do Direito Penal Constitucional e Garantista. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 1, nº 28, p. 86-101, fev/mar.2009.
2 RESUMO
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público interno que normatiza as condutas que se referem ao processo eleitoral. Inegável é a existência de um Direito Penal Eleitoral que regula e impõe sanção aos indivíduos que, através de suas atitudes delituosas, perturbam ou ofendem a regularidade do processo eleitoral e a escolha dos representantes legítimos da sociedade.
O crime eleitoral é uma das espécies do delito político que afeta ao cidadão e paralelamente ao Estado Democrático de Direito, sendo importante ressaltar que o bem jurídico tutelado é proteção do Estado através da moralidade e probidade do processo Eleitoral.
Hodiernamente existem em vigor no país 81 crimes eleitorais, destes topograficamente 60 estão disciplinados e o Código Eleitoral e outros 21 na Legislação Extravagante. Nesta perspectiva, podemos afirmar que o contexto atual do Direito Penal Eleitoral é de um ramo autônomo do Direito Público Interno, de caráter especial, com uma sistematização própria, atendido por uma justiça especializada e que supre satisfatoriamente as necessidades do Estado para reprimir eventuais condutas que atentem contra a lisura e segurança das eleições. Também é correto dizer que esta seara do Direito repressor não elegeu a pena privativa de liberdade como regra para a