Direito Constitucional
PROFESSOR: MSC. AIRTO CHAVES JUNIOR
E-mail: oduno@hotmail.com
CONTEÚDO DE ABRANGÊNCIA DE TRABALHO (LEGISLAÇÃO PENAL
EXTRAVAGANTE)
1. CRIMES DE TORTURA (Lei 9455/97);
2. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 4.898/65);
3. LEI DE DROGAS (Lei 11.343/2006): questões materiais e processuais;
4. CRIMES DE TRÂNSITO (Lei 9.503/97);
5. CRIMES MILITARES (Decreto-Lei 11.001/69)
BIBLIOGRAFIA BÁSICA UTILIZADA
1. Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli;
2. César Roberto Bitencourt;
3. Luiz Flávio Gomes
4. Rogério Greco;
5. Rogério Sanches;
6. Paulo Rangel e Renato Brasileiro de Lima (Questões relativas ao Processo Penal)
Florianópolis, abril de 2013.
Prof. MSc. Airto Chaves Junior
1 |L e g i s l a ç ã o P e n a l E x t r a v a g a n t e I
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE I
PROFESSOR: MSC. AIRTO CHAVES JUNIOR
E-mail: oduno@hotmail.com
1. LEI 9.455/97 (CRIMES DE TORTURA)
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitálas ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de