direito civil
BRASIL
A questão da hierarquia dos tratados internacionais sobre direitos humanos ainda está indefinida, especialmente se levarmos em consideração o fato de que o STF ainda está discutindo o tema. Sua resposta, no entanto, é necessária, na medida em que os mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos por vezes são mais abrangentes do que os mecanismos de direito constitucional interno. Dois exemplos podem ser utilizados para demonstrar a relevância da discussão.
O primeiro refere-se à possibilidade de prisão civil por dívida no direito brasileiro. A Constituição, em seu artigo 5º, LXVII, estabelece que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica) estabelece, em seu artigo 7º (7), que “ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos
em
virtude
de
inadimplemento
de
obrigação
alimentar”.
Como se vê, a norma internacional é mais protetiva do que a nossa própria Constituição, já que admite apenas a prisão do devedor de alimentos, enquanto a Carta Magna abrange também a hipótese do depositário infiel.
Muito embora ainda não haja uma decisão definitiva do Plenário do STF acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, alguns julgamentos recentes feitos
determinação
por da órgãos
Convenção
fracionários
Americana
indicam sobre que
prevalecerá
Direitos
a
Humanos,
impossibilitando-se a prisão do depositário infiel, muito embora seja necessário aguardar o julgamento do RE 466.343, no qual se discute o mérito da questão.
Uma segunda discussão que envolve a posição hierárquica dos tratados internacionais refere-se à existência de um