Teora Pura do direito
A Estática jurídica tem por objeto o Direito como um sistema de normas em vigor, o Direito no seu momento estático; é o estudo do Direito enquanto um sistema de normas dado.
1. A sanção: ilícito e consequência do ilícito
a) As sanções do Direito nacional e do Direito internacional
Conforme descrito pelo o autor, o Direito é uma ordem de atos de coerção ao qual se deve executar um ato de coação, pela mesma ordem jurídica, definindo por atos de coerção como “atos a executar mesmo contra a vontade de quem por eles é atingido e, em caso de resistência, com o emprego da força física.” Ele ainda distingue duas espécies desses atos de coação: a sanção e a coação. Sendo a sanção o ato de coerção que é regulamentado contra uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica, como exemplificado por ele, a pena de prisão prevista para o furto. A sanção ainda aparece como pena e execução, sendo que na ultima priva-se o patrimônio da pessoa, e não sua vida ou sua liberdade. , não sendo a retribuição do mal mas sim a compensação pelo prejuízo causado. Já na coação não há ação ou omissão do indivíduo especificada na ordem jurídica, uma vez que não dependem de um ato ilícito, como por exemplo internação de pessoas com doenças perigosas sendo excluídas do convívio social por perigo de disseminarem sua doença.
As sanções do Direito internacional geral não são qualificadas como penas ou execução civil, mas “tão somente uma privação compulsória de bens de interesse de um Estado”. Um Estado só poderá recorrer à guerra quando o outro se recusar a indenizar os prejuízos por ele causados.
b) O ilícito (delito) não é negação, mas pressuposto do Direito
A relação entre ilícito e consequência do ilícito não consiste como pressupõe a jurisprudência tradicional, que normalmente diz que primeiro tem-se o delito e que por causa dele se aplica uma sanção. Para Kelsen não é o delito que determina a existência de uma sanção, mas sim a existência da sanção define qual