Sançoes, crimes e presunções tributárias
RESPOSTA ÀS QUESTÕES APRESENTADAS NO SEMINÁRIO VII |
QUESTÃO 01
i) Tributo - o artigo 3º do Código Tributário Nacional estabelece a conceituação de tributo de forma clara, como sendo toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, com pagamento em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.
ii) Ilícito tributário - entende-se por ilícito tributário todo e qualquer comportamento, omissivo ou comissivo, que represente desatendimento de deveres jurídicos previstos em normas que cuidem da tributação. O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como, por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou acessória. Vale lembrar, que, tributo não se confunde com penalidade, pois o mesmo tem por escopo arrecadar numerário para o estado, em quanto que a penalidade visa à observância da norma jurídica.
O ilícito tributário é de conteúdo patrimonial, quando implica o não pagamento, total ou parcial do mesmo. Sem conteúdo patrimonial é o ilícito consistente no inadimplemento de simples obrigação acessória.
A definição dos ilícitos tributários constante na legislação brasileira, seja na esfera federal, estadual ou municipal, é casuística, e por isto mesmo extremamente complexa e inadequada. Como o descumprimento de certas obrigações acessórias induz a presunção de descumprimento, também, da obrigação principal, em muitas situações o valor de penalidades cominadas para o descumprimento de obrigações acessórias é estabelecido em função da operação a que diz respeito à obrigação acessória descumprida ou do valor do imposto cujo pagamento supostamente não foi feito.
Vale ressaltar que o Código Tributário Nacional somente disciplina os ilícitos