Seminário vii – sanções, crimes e presunções tributárias
Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO VII – Sanções, Crimes e Presunções Tributárias
NOME: Melina Meirelles Ramos 1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário; (iii) infração tributária; (iv) multa tributária; (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
Tributo: Conforme prescreve o Artigo 3º do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Portanto, trata-se de uma prestação que exprime toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo evento concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele fato.(Definição apresentada no seminário II - Direito Tributário e o conceito de “tributo”)
Ilícito Tributário: é o descumprimento de obrigação instituída em norma jurídica tributária, uma violação a um dever identificado em uma relação de caráter tributário. Trata-se de gênero que tem como espécies a infração tributária e os crimes contra a ordem tributária. Segundo o Ilustre Prof. Hugo de Brito Machado o “diz-se (ilícito tributário) de conteúdo patrimonial quanto implica o não pagamento, total ou parcial, do tributo. Sem conteúdo patrimonial é o ilícito consistente no inadimplemento de simples obrigação acessório”.
Infração Tributária: é uma espécie de ilícito tributário. Trata-se de uma conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito. Pode ser subjetiva ou objetiva. Pode-se dizer que é uma espécie de ilícito tributário de caráter não-criminal. Para o Prof. Paulo de Barros Carvalho “como toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”.
Multa Tributária: É uma espécie de sanção pelo