Seminário vii – sanções, crimes e presunções tributárias
1 – Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário; (iii) infração tributária; (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
Tributo: o seu conceito está disposto no art. 3º do CTN, e nele fica claro que não decorre sanção por cometimento de ato ilícito, diferentemente dos demais a serem analisados nesta questão. Neste sentido segue o que dispõe o art. 3º CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ilícito Tributário / Infração Tributária: são expressões sinônimas e caracterizam a violação à legislação tributária, seja por descumprimento da obrigação acessória ou da obrigação principal, pela ação ou omissão do agente. Neste sentido define o Prof. Paulo de Barros Carvalho:
“Definimos a infração tributária, portanto, como toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais[1]”.
Multa tributária: são penalidades administrativas uma sanção pecuniária devido a infração de uma obrigação fiscal definida em lei, é a coerção que a Lei impõe ao contribuinte.
Crimes contra a ordem tributária: são condutas que estão dispostas a legislação penal como, por exemplo, a Lei 8.137/90 que dispões de condutas que caracterizam crime fiscal. Neste sentido transcrevo alguns artigos que dispõe sobre o crime contra a ordem tributária:
LEI 8.137/1990 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir