Seminário VII - Sanções, crimes e presunções tributárias
(i) Tributo pode ser conceituado como toda prestação em dinheiro exigida compulsoriamente, prevista em lei, decorrente de ato licito, cobrada por pessoa jurídica de direito público à sujeito passivo que possua capacidade contributiva e incida em determinado fato gerador.
(ii) Ilícito tributário por sua vez pode ser conceituado como toda ação ou omissão do contribuinte em desacordo com os modais permitido, proibido e obrigatório, prescrito no antecedente da norma tributária positivada. E é prescrito no seu consequente penalidades pecuniárias de ordem administrativas e penas decorrente de crimes contra a ordem tributária.
(iii) A infração tributária por sua vez é uma espécie do Ilícito tributário, a qual é contida em leis tributárias, de caráter não criminal, sujeitam-se aos princípios gerais do direito administrativo, e tanto pode ter como consequência a imposição de pena pecuniária quanto restritiva de direitos, como é o caso da perda de benefícios fiscais instituídos por regimes especiais concedidos pelo Fisco.
(iv) multa tributaria consiste numa prestação pecuniária, compulsória, que sobrevém como decorrência da prática de infrações tributárias, ação ou omissão do contribuinte infrator contrária a lei fiscal, sendo assim o consequente normativo consubstanciado como uma sanção.
(v) crime contra a ordem tributária é a outra espécie de ilícito tributário, a qual por sua vez está subordinado aos princípios, institutos e forma do direito penal, de caráter eminentemente criminal.
(vi) Já a sanção penal tributária se trata da penalidade prevista pela legislação penal para a prática de ilícitos tributários, tanto previsto na lei fiscal quanto tributária, sendo a sanção o consequente daqueles. Assim a sanção penal