Direito tributário
Tributo é definido no art. 3º do CTN como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Trata-se, no caso dessa primeira questão, do elemento jurídico sobre o qual os demais itens serão analisados, a natureza definidora dos mesmos. Para Paulo de Barros Carvalho (p. 506), ilícito tributário e infração tributária são sinônimos. Hugo de Brito Machado conceitua o instituto como “o comportamento que implica inobservância de norma tributária. Implica inadimplemento de obrigação tributária, seja principal ou acessória” (HBM, p. 510). Uma vez descumprida a obrigação tributária e estando o infrator em ilícito, contra ele incorrem sanções tributárias, de cujas modalidades a multa tributária é espécie. Pode ter caráter punitivo, como penalidade pecuniária, ou índole indenizatória, como a multa de mora. Crimes contra a ordem tributária são condutas (crimes) tipificadas em lei específica (Lei n. 8.137/90) que definem os tipos e as penas a serem aplicadas àqueles que cometem delitos tributários. O crime diverge da infração tributária em razão do regime jurídico a que está submetido: aquele, ao Direito Penal; essa, ao Direito Administrativo. O crime está vinculado a violações mais graves da ordem jurídica. A sanção penal tributária são as penas cominadas a quem pratica crime contra a ordem tributária, sobre ela “prevalece a idéia de que a especificidade do ilícito pela resulta de ser exclusiva do Poder Judiciário a competência para aplicar a sanção correspondente” (HBM, p. 519). 2. A teor do art. 138 do CTN, pergunta-se: i) em que se constitui