REGRA MATRIZ
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Seminário VI
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Questões
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?
3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.
4. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?
5. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105, 113, § 1º, 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o AREsp 215273 (vide anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.
6. Diferençar: a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário (vide anexo II) e, os conceitos de erro de fato e erro de direito.
Seminário VII
SANÇÕES, CRIMES E
PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo, (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
2. Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não-confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade.
3. Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do não pagamento do tributo e/ou não cumprimento de dever