Regra Matriz
O fenômeno da incidência tributária é caracterizado pelo efeito de jurisdicionar o fato descrito no antecedente da norma jurídica. Norma esta que define a incidência fiscal. Constatada, portanto, a ocorrência fática da hipótese tributária a norma incidirá. Ressalta-se que o fato imponível é aquele concretizado rigorosamente no mundo fenomênico, hábil a dar nascimento à obrigação tributária, sendo que este, na regra matriz, manifesta-se apenas no plano abstrato.
A subsunção do fato à norma ocorre quando o fenômeno de um fato imponível coincidir, em todas suas peculiaridades, ao fato previsto na hipótese da regra matriz, ou seja, a realização da previsão legal.
A hipótese ou antecedente, nas lições de Paulo de Barros Carvalho (CARVALHO, 2002, p. 248) tem linguagem descritiva, coletando os elementos de fato da realidade social que almeja disciplinar e os qualificando normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo.
Assim, no antecedente são abordados os critérios material, temporal e espacial, respondendo as questões de como, onde e quando pode se considerar ocorrido o fato imponível.
Igualmente, na hipótese, contém subsídios para a identificação de eventos com expressão econômica, o que facilita a tarefa do critério quantitativo, fixado no consequente da regra matriz de incidência tributária.
O consequente, por sua vez, tem linguagem prescritiva, advinda da subsunção do fato à norma, que emana os direitos e as obrigações tributárias.
Destaca-se, sobretudo, que o consequente fornece subsídios para identificar a quem pertence o direito subjetivo, o dever jurídico, e o objeto da relação jurídica, informando qual é o comportamento esperado do polo passivo, suficiente para atender ao binômio: obrigação e crédito.
A regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária em sentido estrito, tal como vem definido no art. 3º do CTN, pois o seu núcleo é essencialmente a