Regra matriz

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A Constituição Federal não define em seu texto tributo, mas traz figuras semelhantes em função de seu caráter coativo, impositivo. Com isso, coube à doutrina definir tributo como: “relação jurídica que se estabelece entre o fisco e o contribuinte, tendo por base a lei, em moeda igualitária e decorrente de um fato lícito qualquer”.
Rubens Gomes de Souza foi convidado para elaborar o Anteprojeto que acabou sendo transformado no nosso Código Tributário, onde no artigo 3.º do referido diploma está contida a definição de tributo.
É possível nos depararmos com doutrinadores que criticam o Código Tributário Nacional por essa definição, já que não é dado à lei definir, conceituar, doutrinar. Nesse prisma, seus defensores argumentam que quem deve fazer doutrina são os estudiosos e não o legislador. No entanto, Hugo de Brito Machado afirma a necessidade de a lei estabelecer conceitos em razão de controvérsias, assim como legalmente determinado é o conceito de tributo.
Ainda de acordo com o jurista, havendo um conceito legal de tributo, torna-se incabível qualquer outro conceito proposto pela doutrina, a qual deverá apenas examinar seus elementos.
Em consonância ao conceito apresentado, podemos concluir que tributo é uma obrigação ex lege (decorrente de lei), em moeda, que não se constitui em sanção por ato ilícito e que tem por sujeito ativo (credor), normalmente, uma pessoa política e por sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa (apontada na lei da entidade tributante), cobrada mediante atividade administrativa vinculada.
Merece destaque o fato que, não obstante ter como função principal a geração de recursos financeiros para o Estado, o tributo funciona também para interferir no domínio econômico, a fim de gerar estabilidade. Por isso, dizemos que o tributo tem função híbrida. A primeira é denominada função fiscal, enquanto a segunda tem a denominação de função extrafiscal.
Quanto a obrigação, o tributo é uma obrigação ex lege, já que surge direta e

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