Regra matriz de incidência
1. Para analisarmos com minúcia a regra-matriz de incidência, preleciona o douto jurisconsulto Paulo de Barros Carvalho que devemos cumprir com três requisitos: a) isolar as proposições, como formas de uma estrutura sintática; b) suspender o vector semântico da norma para situações objetivas; c) desconsiderar os atos psicológiocos do querer e do pensar da norma. A regra-matriz de incidência trabalha em duas dimensões, descritor e prescritor. O primeiro é a hipótese, um fato que provocará no segundo uma consequência, efeitos jurídicos previstos na norma em decorrência da verificação do fato. Para cada um destes, há critérios identificativos essenciais à sua estruturação. A hipótese (descritor) possui um critério material (comportamento de uma pessoa), critério espacial (onde ele se condiciona no espaço) e critério temporal (onde ele se condiciona no tempo). A consequência (prescritor) divide-se em critério pessoal, dividido em sujeitos ativo e passivo, e em critério quantitativo, composto pela base de cálculo e a alíquota. Estamos diante do núcleo lógico-estrutural da norma-padrão de incidência tributária. 2. A terminologia adotada pelo legislador de “fato gerador” é empregada pra duas realidades distintas, composta pela tipificação legal de um fato que exsurge a relação jurídica tributária e o próprio acontecimento descrito na norma. Paulo de Barros Carvalho postula severa crítica a esta denominação e ao uso consolidado por “respeito à letra da lei”. 3. Desta maneira, cabe uma fixação de vocábulos para construir referência às duas realidades. Para o primeiro, o prof. Barros Carvalho adota o termo “hipótese tributária”, por aproximá-lo do campo de estudo, e para o segundo, “fato jurídico tributário”, pois irradia efeitos de direito ligados à instituição do tributo. 4. Analisando como objeto de estudo a regra-matriz de