regra matriz de incidência tributária
Normas tributárias em sentido amplo e em sentido estrito. O conceito de regra matriz de incidência. Aspectos da regra matriz.
Paulo de Barros Carvalho faz uma diferenciação, no âmbito da competência tributária, entre as normas jurídicas tributárias em sentido amplo e as normas jurídicas tributárias em sentido estrito. Para o autor, serão normas tributárias em sentido estrito todas aquelas que definam a incidência do tributo, sendo normas tributárias em sentido amplo todas as demais, como as normas que tratam sobre lançamento, fiscalização, recolhimento, fixação de deveres instrumentais, etc.
A norma em sentido estrito é aquela que define o tributo, seu fato gerador, sua alíquota, base de cálculo e os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica que se instaura, bem como as normas que estipulam isenções ou cominam sanções. Essas normas são denominadas pelo autor como normas-padrão ou regras-matriz de incidência tributária.
A regra matriz de incidência tem uma estrutura normativa eminentemente lógica. Desse modo, é tarefa do intérprete decifrar os textos legislativos (texto) e extrair as impressões (norma) para a formalização intelectual da estrutura lógica da norma jurídica, composta por um antecedente (descritor) acoplado a um consequente (prescritor) acoplados por um modal de implicação deôntico, o dever-ser.
Hipótese de Incidência(d) Consequência Normativa(p)
Existem determinados elementos estruturais que podem ser encontrados tanto no descritor quanto no prescritor da norma jurídica tributária: são os critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo.
Descritor *Critério Material *Critério Temporal Prescritor *Critério Pessoal *Critério Espacial *Critério Quantitativo
Em termos breves, essa é a estrutura lógica da norma tributária em sentido estrito, ou seja, da norma-padrão de incidência tributária.
Regra