REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta, posta para disciplinar as relações do Estado com os seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias de natureza tributária.
Através dela pode-se estudar o interior da norma, pelos elementos que a compõem que são: a hipótese ou antecedente e o conseqüente, bem como o elo de ligação entre os dois que é a imputação deôntica - o dever-ser - que é a marca indelével do jurídico-normativo.
O dever-ser que une a hipótese ao conseqüente e é denominado de conectivo deôntico, ou dever-ser interproposicional, porque vem entre a proprosição hipótese e a proposição conseqüente. Realizando-se o fato previsto no suposto, instaura-se a conseqüência, de modo automático e infalível.
Mas nas regras de comportamento existe um outro dever-ser, embutido no conseqüente, chamado de intraproposicional, que enlaça o sujeito passivo ao sujeito ativo em função de um objeto prestacional, no contexto da relação jurídica. Este encontra-se modalizado em permitido, obrigatório ou proibido.
À luz dos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade no campo do Direito Tributário motiva a necessidade de lei que preconize o tributo. E os artigos 3º, este em alusão ao princípio da tipicidade tributária, e o 114, ambos do Código Tributário Nacional, exige a essa lei a definição do fato que ocorrendo, seja o suficiente para o nascimento da obrigação tributária.
Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:
A norma tributária, em sentido