Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso concreto da lei acima, aponte qual critério da regra-matriz de incidência tributária foi mutilado.
A isenção pode ser definida como uma hipótese de não-incidência tributária legalmente qualificada, pois não há, por força da isenção, existência de relação jurídica entre Fisco e Contribuinte.
Logo, a isenção é a limitação do âmbito de abrangência de critério do antecedente ou do consequente da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça (naquele caso abrangido pela norma jurídica isentiva).
Assim, se o fato é isento (critério do antecedente), sobre ele não opera a incidência e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, nem tampouco em obrigação tributária.
Por outro lado, se a isenção se der em um dos critérios do consequente, a ocorrência fática encontrar-se-á tolhida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.
No presente caso a isenção foi concedida no antecedente da regra matriz de incidência tributária, especificamente no seu critério material.
b) Analisar a tese de que isenção consiste na “dispensa legal do pagamento” e explique qual sua diferença se comparada ao fenômeno da remissão.
No que concerne à tese de que isenção consiste na “dispensa legal de tributos”, adotada por Rubens Gomes de Sousa, tem-se que parte da doutrina entende que a isenção é a situação prevista em lei que dispensa certa classe de pessoas, coisas ou situação, do pagamento de determinado tributo.
Por esta doutrina, o tributo é plenamente devido, pois foi praticada efetivamente a hipótese de incidência, mas embora tenha ocorrido o fato imponível, nascendo a obrigação tributária, não haverá obrigatoriedade de pagamento do tributo por força de uma lei que afasta a situação da incidência do tributo.
A remissão, conforme art. 172 do Código Tributário Nacional é uma forma de extinção