Regra-matriz de incidência tributária
Paulo de Barros Carvalho com sua teoria da regra-matriz de incidência tributária, conceituou regra-matriz como sendo a “expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico. Simplifica o prof. Lucas Galvão de Britto, ao dizer que a regra-matriz é uma fórmula, ou seja, “A regra-matriz de incidência tributária é um meio de enxergar um fenômeno que ocorre independentemente dela. É uma técnica para compreender o direito, dentre muitas outras possíveis, que se destaca pela precisão conferida às conclusões obtidas por meio dela.
Vale ressaltar que a Prof.ª Aurora Tomazini de Carvalho traz o conceito de regra-matriz da seguinte forma: “´chamamos regra matriz de incidência’, as normas padrão de incidência, aquelas produzidas para serem aplicadas em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas, podendo ser de ordem tributária, previdenciária, penal, administrativa, constitucional, civil, trabalhista, comercial, etc., dependendo das situações objetivas para as quais seu vetor semântico aponta”.
Portanto, regra-matriz é um método simples (fórmula), geral e abstrato, porém completo e eficaz que, nós operadores do direito, utilizamos para entender o ordenamento jurídico.
A regra-matriz é formada por cinco critérios. São eles: critério material, espacial, temporal, pessoal e, por fim, quantitativo. O critério material, pelos ensinamentos de Aurora Tomazini é “a expressão, ou