Regra matriz
Vanessa Roda Pavani Mello
Possui graduação em Direito pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió (2005). Tem experiência, mormente, como Advogada na área de Direito Tributário (especialização pelo IBET em 2008), Responsabilidade Civil, Direito Empresarial, do Consumidor, Bancário, Criminal, Trabalhista, da Infância e Juventude, Marcas e Patentes, Imobiliário e Contratual.
Inserido em 01/06/2011
Parte integrante da Edição no 752
Código da publicação: 2303
-----Resumo
À luz dos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade no campo do Direito Tributário motiva a necessidade de lei que preconize o tributo. E os artigos 3º, este em alusão ao princípio da tipicidade tributária, e o 114, ambos do Código Tributário Nacional, exige a essa lei a definição do fato que ocorrendo, seja o suficiente para o nascimento da obrigação tributária.
Sumário
1. Delineamentos. 2. RMIT: Estrutura do antecedente e do consequente da norma jurídica tributária. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.
Palavras-chaves: RMIT, incidência tributária, antecedente, consequente.
1. Delineamentos
Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada x hipótese, deve ser o conseqüente y, dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:
“A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição.” (2002, p. 235.)
A fenomenologia da