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Seminário VII - Sanções, Crimes e Presunções Tributárias

1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário; (iii) infração tributária; (iv) multa tributária; (v) crime contra a ordem tributária; e (vi) sanção penal tributária.

A definição de tributo é encontrada no art. 3º, do Código Tributário Nacional, qual seja: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

De outra parte, o ilícito tributário é o antecedente da norma sancionadora, ou seja, a descrição da conduta fática.

Em sua obra, o prof. Paulo de Barros Carvalho comentou a problemática das terminologias” ilícito tributário” e “infração tributária”, haja vista que ambas fazem parte do mundo fático.

O renomado professor conceitua, certamente, infração tributária como qualquer omissão ou ação que descumpra os deveres jurídicos previstos em leis fiscais. Exemplo: fraude, sonegação e o conluio.

A multa tributária é espécie de sanção fiscal, prevista em lei, que decorre do descumprimento de obrigação principal ou acessória.

Os crimes contra a ordem tributária integram os ilícitos penais tributários, os quais se sujeitam ao Direito Penal.
Por fim, a palavra “sanção” pode significar tanto a penalidade aplicada ao infrator quanto a relação jurídica que a veicula, assim como o consequente da norma geral e abstrata. A finalidade da sanção é assegurar o cumprimento da norma tributária através da imposição de penalidades.

Assim, a sanção penal tributária origina da violação de uma norma de Direito Penal, ou seja, um crime tributário que, por sua vez, surgiu de uma infração tributária, cujo regime jurídico e de direito administrativo.

2. Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos

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