SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
1. Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
Resposta: O conceito de tributo encontra-se definido pelo próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, que diz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”.
Por sua vez, entendo que para ilícito ou infração tributária não há diferença, tratando-se de termos que regulam a mesma situação, ou seja, o descumprimento da norma tributária pelo sujeito. O professor Paulo de Barros Carvalho define infração tributária como “toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”1
Já a multa tributária é a sanção administrativa de cunho pecuniário que é imposta ao infrator de uma norma jurídica tributária.
Às vezes as ações dos sujeitos extrapolam as infrações ou ilícitos tributários, e invadem a seara do direito penal. Assim, crime contra a ordem tributária são condutas disciplinadas pelo direito penal imposta aos sujeitos que deixaram de observar determinada norma tributária.
Por fim, por vezes o descumprimento de determinada norma jurídica tributária acarreta consequências penais, ou seja, o sujeito sofrerá a sanção penal tributária, que importará em penas como restrição de liberdade, perda de bens, etc.
2. Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não-confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica e