Saneamentos de nulidade
Mauro Schiavi[1]
O presente estudo tem por objeto analisar o parágrafo 4º do artigo 515 do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei 11.276 de 7.02.06, e seus principais impactos no Direito Processual do Trabalho. Com efeito, dispõe o citado dispositivo legal:
“A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)parágrafo 4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
De todas as recentes alterações do Código de Processo Civil, a presente é das mais saudáveis, por estar baseada nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual. Além disso, atende ao comando do próprio artigo 5º, da Constituição Federal que prevê como princípio fundamental a duração razoável do processo. O tema das nulidades, embora pouco explorado pela doutrina, é ao mesmo tempo um dos temas mais complexos do processo e também um dos mais bonitos capítulos do Código de Processo Civil. Nulidade, segundo a melhor doutrina, é a privação dos efeitos de um ato jurídico. Na esfera processual, a nulidade acarreta perda do efeito de um ato processual, vale dizer: o ato processual será desconsiderado. É consenso na doutrina que as nulidades dos atos processuais podem ser absolutas, relativas, ou até mesmo o ato processual pode ser inexistente. São nulos os atos processuais quando violem normas de ordem pública e interesse social. O ato nulo não está sujeito à