audiencia preliminar
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é tecer algumas considerações acerca da alteração efetuada pela Lei nº 8.952/94 no artigo 331 do Código de Processo Civil, que trouxe sérias influências para o procedimento ordinário, inserindo a audiência preliminar ao final da fase postulatória, compondo-se este ato procedimental de três elementos que constituem sua base: a conciliação, o saneamento e o ordenamento da instrução.
Passou-se a ter, então, uma audiência prévia com o desígnio principal de tentar a composição amigável das partes e/ou preparar o feito para a fase instrutória, fixando os pontos controvertidos, decidindo as questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas e, se necessário, designando audiência de instrução e julgamento.
O intuito de realizar a conciliação, como forma de composição de litígios, configura a tendência das legislações modernas que trazem incutidas o princípio da celeridade, o que proporciona uma grande agilidade à realização da Justiça, resguardando as partes litigantes dos desgastes que possam advir com o trâmite do processo.
Ocorre, porém, que no dia-a-dia a aplicação deste novo instituto tem-se constituído um grande equívoco, com utilização diversa daquela que objetiva a audiência de conciliação, havendo aqueles que chegam a criticar veementemente a realização desta audiência, sob o entendimento de que é inócua e procrastinadora da prestação jurisdicional, o que, no nosso entender, e isso se perceberá ao longo deste trabalho, é uma reflexão desvirtuada.
2. REDAÇÃO DO NOVO ARTIGO 331 DO CPC
O artigo 331 do Código de Processo Civil está localizado no Título VIII - Do Procedimento Ordinário, Capítulo V - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo, na Seção III - Do Saneamento do Processo.
Dentro deste contexto, temos que a audiência preliminar(1) é ato do procedimento ordinário, devendo ser realizada nos processos que já principiam em rito ordinário e também naqueles em que