Fase Ordinatoria: julgamento antecipado do processo
Conceito:
A fase ordinatória, no rito ordinário, tem início logo após a fase postulatória, ou seja, depois de transcorrido o prazo de resposta do réu. Por isso, o escrivão fará conclusão dos autos ao magistrado para, no prazo de dez dias, determine providências preliminares visando sanar qualquer irregularidade, para em seguida, conduzir a instrução do feito. A fase é denominada ordinatória porque é o momento em que o juiz irá decidir o caminho a ser seguido, levando em consideração os argumentos até então aduzidos pelas partes na fase postulatória, visando à instrução e julgamento do feito. Numa ótica pragmática, o exame do saneamento do processo, contudo, tem a grande vantagem de não vincular a iniciativa do réu, em indicar vícios do processo, ou da iniciativa do requerido, quando da contestação, pois resulta do dever de o magistrado de determinar seu saneamento na primeira oportunidade que tiver conhecimento e qualquer vício. Tanto assim que, desde o primeiro exame da petição inicial, é dever do juiz verificar eventuais irregularidades ou defeitos que possam em alguma medida, comprometer a rigidez do processo, amplamente considerado, nele compreendia também a ação É de suma importância destacar que os atos saneadores não estão confinados exclusivamente à fase ordinatória. Ora, o controle dos pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, realizado pelo juiz, poderá ser feito inclusive ex officio, até o proferimento da sentença. Além disso, nessa fase, certos atos visam não propriamente o saneamento do feito, mas a sua extinção. O que realmente está fora de contexto é a ação declaratória incidental que deveria ter sido prevista no capítulo que trata da resposta do réu. Como providência preliminar, o juiz irá verificar a necessidade de dar ao autor oportunidade para se manifestar acerca da contestação, se a mesma trouxer elementos novos aos autos. Portanto, se a resposta do réu,