Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir
§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.
Introdução: a principal finalidade dessa audiência, tanto no procedimento ordinário como no procedimento sumário, é ter a conciliação das partes. É possível o juiz sentenciar já nessas audiências.
2. Audiência no Procedimento Ordinário (ela não é muito utilizada no proc. ordinário, art. 331)
Finalidade: a principal finalidade dessa audiência, tanto no procedimento ordinário como no procedimento sumário, é ter a conciliação das partes. Frustada a conciliação existiram outros objetos na audiência. No direito indisponível não pode haver conciliação sobre a disponibilidade deste direito, mas é possível uma conciliação sobre a forma como esse direito vai ser exercido. É comum que o juiz faça um despacho pedindo se as partes tem interesse em conciliação e se não há, quais serão as provas que vão ser utilizadas.
Comparecimento das partes: O não comparecimento de qualquer das partes vai implicar na inexistência de conciliação, porém os outros objetos da audiência