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FASE ORDINATÓRIA
INTRODUÇÃO
Concluída a fase postulatória, com o término do prazo de contestação (se houver reconvenção ou ação declaratória incidental, com o término do prazo de resposta a ela) terá início a segunda fase do processo de conhecimento, que é a ordinatória.
Nesse momento, de acordo com o art. 323, do CPC, os autos deverão vir conclusos ao juiz para que, no prazo de dez dias, verifique qual a providência a tomar, em prosseguimento.
São várias as possibilidades:
■ se o réu não oferecer resposta, e a revelia produzir os seus efeitos, deverá julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 330, II, do CPC;
■ se o réu não oferecer resposta, e a revelia não produzir os seus efeitos (art. 320-CPC), o juiz determinará as provas necessárias para a apuração dos fatos - art. 324-CPC; Além das provas requeridas pelo autor, o juiz pode determinar outras, que entenda proveitosas (art. 130, do CPC).
■ se o réu contestar, controvertendo os fatos narrados na petição inicial, o autor terá prazo de dez dias para ajuizar a ação declaratória incidental; pode ser apresentada por qualquer das partes. Se pelo réu, o prazo será o de contestação (a apresentação deve ser simultânea), caso em que o autor será intimado para contestá-la e o seu prazo contará da data em que tiver ciência da contestação do réu.
■ se o réu contestar, alegando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, este terá prazo de dez dias para réplica;
O que justifica a réplica é a exigência do contraditório, pois, nas hipóteses mencionadas, o réu traz ao processo questões novas, sobre as quais o autor não teve ainda oportunidade de falar: no caso das preliminares, questões processuais que poderão levar à extinção do processo sem julgamento do mérito; no das defesas indiretas, fatos novos, contra os quais o autor poderá se contrapor. O conteúdo da réplica deverá ficar restrito às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do