Tribunal do juri

8156 palavras 33 páginas
QUESTÕES POLÊMICAS DO PROJETO DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESS

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Distribuição dinâmica e inversão do ônus da prova, obrigatoriedade da audiência preliminar;

1 – A proposta apresentada pelo projeto do novo CPC sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova é mais apropriada que o regime hoje previsto no artigo 333 do CPC?
O Código de Processo Civil vigente, baseado em uma visão estática, estabelece que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Já existe um ensaio para uma diferente distribuição do ônus da prova no parágrafo único do artigo 333 do CPC, mas é ainda insipiente e muito distante da moderna “teoria da carga dinâmica da prova”, apontada pela doutrina como a melhor forma de atingir a justa composição da lide.
Não parece adequado que se distribua o ônus da prova de acordo com a posição processual da parte (como regra geral). Melhor seria repartir o ônus da prova de maneira a recair a obrigação sobre a parte que se encontrasse em melhores condições de esclarecer os fatos.
A teoria das cargas processuais dinâmicas foi desenvolvida por Jorge W. Peyrano, jurista argentino. Para ele, deve-se romper com a concepção estática da distribuição do ônus da prova, tendo em mente o processo em sua concreta realidade, atribuindo-se o ônus da prova à parte que, pelas circunstâncias fáticas, tiver melhores condições para demonstrar os acontecimentos do caso específico, independente de sua posição no processo (e se fato constitutivo, modificativo, etc). Para Peyrano, a carga probatória dinâmica “obedece ao propósito de sublinhar que o esquema de um processo moderno deve necessariamente estar impregnado pelo propósito de ajustar-se o mais possível às circunstâncias do caso, evitando assim incorrer em abstrações desconectadas da realidade”
Em linhas gerais, pela teoria da distribuição dinâmica dos ônus probatórios, (i) não se deve aceitar

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