Vicios Sanáveis Nulidade Absoluta e Relativa
Para compreenderemos se são as nulidades sanáveis, nulidade relativa ou a nulidade absoluta, faz necessário, compreendermos a distinção entre o que é nulidade sanável e insanável.
Doutrinariamente há uma distinção com relação aos vícios do ato processual em sanáveis e insanáveis, e segundo posição minoritária da doutrina, parte essa concebida por Egas Moniz de ARAGÃO, entre outros doutrinadores, a nulidade absoluta e a inexistência jurídica seriam sempre vícios insanáveis. O saneamento dos vícios seria possível apenas nos casos de nulidades.
O autor paranaense em sua obra destaca:
“A doutrina tem procurado sistematizar os diversos princípios que visam sanar os vícios dos atos processuais. Nesse afã, é indispensável separar, desde logo, duas classes de vícios: os sanáveis, a cujo respeito incidem os referidos princípios, e os insanáveis, sobre os quais não atuam, porque estes ficam fora do seu alcance. Vícios insanáveis serão a inexistência e a nulidade absoluta; sanáveis serão a nulidade relativa, a anulabilidade e as irregularidades”.
Não obstante o conhecimento e o notório saber jurídico, bem como, o brilhantismo dos autores que defendem tal posicionamento, temos, um segundo entendimento sendo esse de cunho majoritário, cujo posicionamento debruçasse os ilustres mestres do Direito Processual Civil, Cândido Rangel DINAMARCO, Tereza Arruda Alvim WAMBIER, e outros. Nessa linha de entendimento, tanto nulidade relativa, quanto a nulidade absoluta e a inexistência jurídica podem ser sanadas.
Tal fato se dá, devido ao espírito da lei sugeri sempre o caminho que protege o processo. Como destaca