ATOS PROCESSUAIS
É de bom alvitre que a celebração dos atos processuais se dê conforme os cânones da lei, para que então possam surtir seus efeitos no mundo jurídico. Consequência lógica da inobservância dos parâmetros estabelecidos, é a inaptidão a produzir os efeitos que ordinariamente deveriam ter, tratado esse aspecto pelo campo das nulidades dos atos processuais.
Tendo em vista as céleres considerações que a maioria da doutrina brasileira faz a respeito do assunto, salvo algumas exceções encontradas em monografias e alguns manuais; procurou-se, ao desenvolver esse trabalho, sistematizar e compilar informações doutrinárias de vários autores, para possibilitar um estudo mais aprofundado e numa ordem lógica a respeito desse tema que exerce fundamental importância na cultura jurídico-processual acadêmica e profissional.
Partindo inicialmente de algumas considerações sobre os atos jurídicos em geral, sua classificação e forma, e passando pelos princípios que informam a teoria das nulidades, bem como se fazendo uma distinção, ou comparação, com as nulidades do direito material privado, chegou-se ao estudo pleno e coerente a respeito das nulidades processuais, suas características, casos em que ocorrem, como são decretáveis e demais peculiaridades que só um remetimento ao texto em questão pode elucidar.
E finalmente, através de um quadro comparativo, retirado da obra mestre a respeito do assunto, a monografia O Despacho Saneador, do ilibado jurista Galeno Lacerda; e algumas citações jurisprudenciais dá-se por terminada nossa pesquisa analítica sobre o assunto.
1. Atos processuais: conceito e classificação.
O processo é resultante de dois componentes que se combinam e se complementam, e que são a relação processual e o procedimento. A relação processual sendo complexa, compõe-se de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas, onde a passagem de uma para a outra é ocasionada sempre por eventos que têm, perante o direito, a eficácia de constituir, modificar