Saneamento do processo
Fundamentação:
* Artigos 22; e 264, parágrafo único; 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
Dada
4- SANEAMENTO DO PROCESSO
O processo constitui um amálgama de interesses e direitos, obrigações, faculdades e ônus. Há subjacente o interesse público na correta prestação jurisdicional e na preservação do Direito (objetivo). Este interesse público e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais implicam na atividade de saneamento do feito, a qual, embora tenha momento propício para ser realizada, é lavada a efeito continuamente durante todo o desenrolar da relação processual.
A atividade saneadora, que é levada a efeito pelo magistrado oficiosamente ou por provocação das partes ou do custus legis, se caracteriza pela atividade de fiscalização e constatação acerca da presença das condições da ação e pressupostos processuais, bem como das medidas para suprir eventuais falhas. Estas matérias são de ordem pública e, já ao analisar a inicial, deve o magistrado proceder à verificação. Não é por outro motivo que o artigo 295 do CPC refere à possibilidade de indeferimento da inicial de plano, elencando expressamente as condições da ação. O inciso II deste preceptivo legal menciona a ilegitimidade manifesta da parte. No inciso III está contemplada a falta de interesse processual. Já o inciso III, do parágrafo único, refere-se à impossibilidade jurídica do pedido.
Dentre os casos de indeferimento ali mencionados não figuram os pressupostos processuais, mas evidentemente que pode ocorrer o indeferimento da inicial se verificada a presença de algum óbice
(pressupostos negativos, como a coisa julgada) ou a ausência insuprível de algum pressuposto positivo.
Uma visão instrumentalista