saneamento do processo
A audiência preliminar nada mais é do que uma tentativa de conciliação ,antes da fase de instrução.Devido ao grande numero de processos a espera de julgamento e com a grande demanda o que gera o acumulo de trabalhos aos juízes.
Acredito que o termo usado pelo legislador em 1994 causou , uma impressão errada ao ver das partes, por se tratar de uma audiência de conciliação o que parecia ser uma desvantagem para quem tanto ansiava em ver o seu direito reconhecido através de um processo justo, de certa forma podem se sentir em desvantagem então, esta não seria a melhor forma, partes e advogados com expectativas maiores sem uma visão correta de que uma conciliação, em primeiro momento, seria mais lucrativo pelo tempo de que seria necessário a morosidade do processo , enquanto os juízes por estarem totalmente sem um pensamento de que em primeiro momento se despenderia de um tempo a mais no inicio do processo mas se teria uma solução mais benéfica e rápida ,então tinha-se já que o processo estava instaurado , fosse esperado todos os atos do processo. O despreparo de todos e a falta de uma visão mais ampla no que diz respeito a está tentativa que se chamava de saneamento compartilhado a economia processual era o último a ser pensado.
Ao que observei fazendo a leitura destes diversos artigos, e também em leis que foram transformadas com o intuito de alcançar o tão esperado objetivo, que entre si são controversas. E com a busca do legislador em explicitar ao máximo aos magistrados para que venha ser alcançado o objetivo de que o processo alcance celeridade e a efetividade ,de um outro lado a falta de compreensão dos magistrados .As comparações com outros códigos como o de Portugal que talvez traga mais efeito naquele momento.