Decreto Saneago
Marcelo de Paula Neves Lelis
Rio de Janeiro, 09/06/2011
Ministério das Cidades – Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - Plano de Saneamento Básico
Saneamento Básico
A Lei 11.445/07, em seu Art. 3º, define Saneamento Básico como sendo o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
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Gestão do Saneamento Básico
Função
Responsável
PLANEJAMENTO
Titular
Titular, que também pode delegar a:
Regulação
- Ente ou órgão regulador municipal ou estadual
- Consórcio
Titular, que pode delegar a:
Fiscalização
- Conselho Municipal
- Ente ou órgão regulador municipal ou estadual
- Consórcio
Órgão ou entidade do titular, a quem se tenha atribuído por lei a competência de prestar o serviço público.
Prestação dos Serviços
Órgão ou entidade de consórcio público ou de ente da Federação com quem o titular celebrou convênio de cooperação, desde que delegada a prestação por meio de contrato de programa.
Órgão ou entidade a quem se tenha delegado a prestação dos serviços por meio de concessão.
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Lei 11.445 / 2007
Cria a exigência legal da ação de planejamento:
Art. 9º - O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos dessa lei; Art. 11 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico
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