Rigor e os crimes de colarinho branco
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA XVIII
CRIMES DE COLARINHO BRANCO
ÁLISSON THIAGO DE ASSIS CAMPOS
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG
2013
1 - DESENVOLVIMENTO:
A criminologia moderna nos ensina que a expressão “crime de colarinho branco” não se limita a designar um único tipo penal. Refere-se, outrossim, a vários crimes que, por assim, dizer, recebem esta classificação em razão das peculiaridades de quem os pratica.
Conforme ensinamentos do sociólogo Americano Edwin Sutherland, os white-collar crimes seriam aqueles cometidos por pessoas que gozam de uma elevada respeitabilidade social, ocupando cargos privilegiados em razão de sua condição pessoal. Geralmente, esta espécie de delito apresenta uma motivação financeira, sendo cometido sem uso de violência. Tem como enfoque principal a obtenção ilegal de alguma vantagem, sobretudo econômica ou política.
As mazelas sociais que acometem os países em desenvolvimento acabam ocasionando uma espécie de ‘determinismo criminal’, razão pela qual penalistas de renome internacional, como é o caso de Eugênio Raul Zaffaroni, passaram a defender a aplicação de teorias que buscam atribuir à sociedade parte da responsabilidade pela prática de delitos comuns.
Ora, se estamos a reconhecer a falha do Estado na garantia das necessidades básicas dos indivíduos, inclusive com diminuição de pena daqueles que foram levados ao crime por suas condições sociais, deve-se, em contrapartida, exigir-se um melhor comportamento daqueles que, de maneira diversa, tiveram melhores benefícios na vida.
O que se verifica, entretanto, é que o sistema carcerário brasileiro continua repleto de pessoas que pertencem às classes sociais menos favorecidas, enquanto os criminosos de colarinho branco permanecem impunes. Nesse sentido, inclusive, leciona o professor Luis Flávio Gomes:
Os ricos também delinquem. Vale aqui o princípio da ubiquidade: o crime está