Adi colarinho branco
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Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 20
DIREITO PENAL DEVERIA INCREMENTAR O RIGOR DE SUAS PENAS PARA EFETIVAMENTE PRIVAR OS CRIMINOSOS DE COLARINHO BRANCO DE SUA LIBERDADE
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CASCAVEL /PARANÁ
Ano 2013 1. INTRODUÇÃO
Nesta atividade analisaremos a viabilidade do Direito Penal incrementar o rigor de suas penas para efetivamente privar os criminosos de colarinho branco de sua liberdade.
2. DESENVOLVIMENTO
Os delitos financeiros que constituem crimes que causam os maiores danos para a economia são tratados pelo Direito Penal Econômico. São conhecidos como os crimes de colarinho branco, onde lesionam diretamente contra a economia de um país.
Os crimes de colarinho branco são cometidos por pessoas de uma camada específica da sociedade, relacionada à sua atividade profissional.
Desta maneira, sua conduta criminosa é bem mais perigosa que a dos criminosos comuns. Como afirma Araújo Júnior, os autores de delitos econômicos são homens que, em geral, pertencem às classes sociais mais poderosas, que desfrutam de boa estima pública, que exercem atividades reputadas importantes, chamando a atenção para o fato de que as condutas criminosas praticadas neste contexto revelam, por parte de seus autores, um profundo desprezo pela ordem jurídica. O delinqüente econômico não é um marginalizado social, um desvalido da sorte, que precisa buscar no crime a satisfação de necessidades primárias. Por isso sua conduta revela (...) um extraordinário desdém pela ordem jurídica. A essa atitude interior do agente contrapõe-se intensa reprovação social, que exige e justifica severidade na resposta penal (1995 p. 57-58).
São tratados em nosso ordenamento jurídico nos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) e os Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/90).
Referidos crimes possuem bem jurídico tutelado que é a Ordem Econômica, com