Resumo sobre Improbidade Administrativa
Improbidade Administrativa
1- Conceito:
- Termo técnico, designativo técnico para a chamada "corrupção administrativa", que promove o desvirtuamento da Administração pública e ainda afronta a ordem jurídica.
- a "corrupção administrativa" pode se revelar também:
a) pela aquisição de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário;
b) pelo exercício nocivo da função pública;
c) pelo tráfico de influência;
d) pelo favorecimento de poucos, com o detrimento dos interesses da sociedade;
2- Fonte Constitucional:
- art. 14, § 9º, CF - visa impedir a improbidade no período eleitoral - "§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta"
- art. 15, V, CF - permite a suspensão dos direitos políticas em caso de improbidade administrativa
- art. 85, V, CF - estabelece que é crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de improbidade administrativa (a Câmara autorizará o processo e o Senado julgará - a condenação ocorrerá no âmbito político).
- art. 37, § 4º, CF - Lei 8.429/92 (LIA)
- Inicialmente foi chamada de Lei do Colarinho Branco.
- O objetivo inicial desta lei era resguardar o patrimônio público e o cumprimento dos princípios da administração pública. - Busca a Punição dos responsáveis + o Ressarcimento do erário.
- O Rol de medidas punitivas da lei é mais amplo do que aquele previsto no art. 37, § 4º, CF.
3- Competência legislativa:
- Obs.: A CF não estabelece expressamente de quem é a competência para legislar sobre Improbidade Administrativa.
- O art. 37, §4º, CF dispõe sobre: (a) suspensão de direitos políticos, (b) ressarcimento do erário e