TRABALHO
• Ter a companhia e a guarda dos filhos é complemento do dever de educa-los e criá-los. É, simultaneamente, direito e dever: “dever porque ao pai a quem incumbe criar, incumbe igualmente guardar e o direito de guarda é indispensável para que possa, sobre o mesmo, exercer a necessária vigilância” (Silvio Rodrigues, Direito civil, cit, v. 6. p. 354).
• A nomeação de tutor por testamento ou documento autêntico justifica-se em razão da impossibilidade do outro genitor de exercer o poder familiar, como em caso de morte ou incapacidade (art. 1.729).
• A representação pelos pais até os dezesseis anos e a assistência, após essa idade, nos atos da vida civil em que forem partes é uma proteção legal conferida aos menores a fim de impedir que a inexperiência os conduza à prática de atos prejudiciais. Considera-se nulo o ato praticado por menor de dezesseis anos sem a devida representação e anulável o ato praticado por menor relativamente incapaz sem a devida assistência (arts. 52e69, 166, I,e 171,1).
• O direito de reclamar os filhos menores só se legitima quando dirigido contra pessoa que ilegalmente os detenha, em face do direito de guarda (v. Roberto João Elias, Pátrio poder — guarda dos filhos e direito de visitas, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 37).
• Por fim, o direito dos pais de exigir obediência, respeito e os serviços próprios da idade e condição do menor faz parte da criação e educação dos filhos. Esse direito deve ser exercido com moderação, pois qualquer abuso pode levar à suspensão ou perda do poder parental, além das Sanções penais cabíveis.
Seção III
Da suspensão e extinção do poder familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
1 — pela morte dos pais ou do filho;
II — pela emancipação, nos temos do art. 5o , parágrafo único;
III — pela maioridade;
IV — pela adoção;
V — por