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04/08/11
CONTRATOS
1) Conceito
Segundo Leoni Lopes: é o negócio jurídico bilateral pelo qual as pessoas, naturais e jurídicas, se obrigam com objetivo de obterem algum bem da vida ou defenderem determinado interesse devendo observar a função social-econômica, probidade ¹ e boa- fé.
- Acordo de vontades que tem por objetivo: ADQUIRIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR direitos e/ou deveres.
¹ Não se pode retirar direitos auferidos pela norma por meio de contrato.
2) Fato Jurídico – são todos os acontecimentos no mundo dos fatos que geram efeitos no mundo jurídico com ou sem vontade humana:
A) Fato Natural: ocorre sem a participação da vontade humana
B) Ato Jurídico LÍCITO: que não afronta a norma, a moral e os bons costumes:
*“Strictu Sensu” – meramente lícito, basta um único requisito da norma contido no ato. *Negócio Jurídico – forma livre ILÍCITO: culpa in conmmitendo/ culpa in ommitendo
C) Fato Neutro ou Ato jurídico
08/08/11
1) Fontes do Direito Imediato: lei
Mediato: art. 4º CC – analogia, costumes, princípios gerais de direito.
2) Fontes das obrigações: ato ilícito, contrato e declaração unilateral de vontade.
3) Princípios do direito Contratual:
P. da autonomia da vontade
P. da supremacia da ordem pública: é a intervenção do Estado delimitando regras no contrato (forma)
Consensualismo: acordo, adesão
Relatividade dos contratos: o contrato só é força vinculante entre as partes assinantes (AXB).
“Pacta sunt Servanda”: força de lei.
AUTONOMIA x CONSENSO (silêncio)
11/08/11
Licitude dos contratos atípicos, art. 425: é viável, plausível que se venha contratar com contratos que não estejam na norma, desde que não sejam feridos os requisitos do artigo 104 (elementos essenciais). Ex.: contrato eletrônico.
Função social do contrato, art.421: deve haver um equilíbrio, exaurimento dos deveres e direitos. Além da função social, há a função econômica.
Probidade, art. 422: direitos já