A constitucionalidade do CNJ
Este texto traz a análise de um órgão de suma importância para a otimização da justiça brasileira, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apontando suas definições e algumas criticas referentes à constitucionalidade de sua atuação, caso que fora levado ao pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) e que será discutido abaixo. O Conselho Nacional de Justiça, CNJ, é um órgão do poder judiciário brasileiro criado através da Emenda Constitucional 45/2004, a qual incluiu na nossa Constituição Federal dentre tantos artigos, o 103-B, ensejando a fiscalização administrativa e financeira dos tribunais. Para muitos, ele é imprescindível na apuração e diminuição dos crimes que ficaram conhecidos como, Crimes de “Colarinho Branco”. Porém para outros, o Conselho não passa de um órgão infrator da autonomia judicial, chegando até a infringir os limites da constituição. Gerando assim, uma Dicotomia de ideias acerca de sua constitucionalidade, estando de um lado, juristas defensores do CNJ, e do outro a Associação de Magistrados do Brasil, a AMB.
Tendo em vista a ineficiência das corregedorias estaduais quanto ao processo de fiscalização judicial, assim como a desconfiança de muitos no poder judiciário, os quais alegavam este ser um poder não fiscalizado, é que foi tornando-se necessário um órgão que pudesse dirimir os hiatos judiciais, resultando na criação do CNJ. Este que passou a ter o poder de atuar tanto no âmbito nacional, como diretamente no estadual, sem precisar de recursos, ou seja, ele não atua de forma subsidiária às corregedorias, podendo atender, ou até instaurar processos, tendo um papel não apenas investigativo, mas também, punitivo. Órgão, que segundo o ex-ministro do STF, Gilmar Mendes, seria necessário para combater o corporativismo judicial, afirmando que “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se trata de investigar os