Colarinho branco e a aplicação das penas
Não, o Direito Penal não deveria incrementar o rigor de suas penas para efetivamente privar os criminosos de colarinho branco de sua liberdade.
Inicialmente insta ressaltar que a Lei n. 7.492/86, conhecida como a Lei dos Crimes de Colarinho Branco, surgiu a fim de punir eventuais administradores e diretores de instituições financeiras, contudo no decorrer dos anos tal nomenclatura passou a se aplicar para todas as pessoas que, de qualquer forma, lesam a ordem econômica.
Com efeito, os crimes contra a ordem econômica, normalmente, são praticados por indivíduos ou grupo de indivíduos que possuem um considerável poder aquisitivo, vasto prestígio político e social, e com acesso a diversas áreas do Governo.
Quanto ao grupo de autores dos crimes de colarinho branco, convém trazer a baila os ensinamentos de Maria do Carmo Leão:
[...], estão presentes, na rede de relações pessoais, as propinas, os favorecimentos e outras tantas formas de facilitação do crime. São profissionais bem sucedidos, com profundo conhecimento das leis e de suas lacunas, sempre contando com a participação efetiva de administradores ímprobos. É o poder paralelo.
No Brasil, o posicionamento defendido pela esquerda extremista do Direito Penal, o qual acredita na aplicação de uma postura mais radical, visando reduzir a aplicação do princípio da bagatela, acarretou em uma verdadeira necessidade de punição dos crimes excelentes, ou seja, naquelas condutas ilícitas praticadas por indivíduos que possuem certa vantagem econômica perante a sociedade, gerando uma legislação penal desproporcional e agressiva, com sanções consideráveis, ocasionando uma verdadeira desproporcionalidade no sistema jurídico (TASSE, 2006, p. 8).
Todavia, sabe-se que o direito penal deve respeitar o princípio da proporcionalidade, no qual “as penas devem ser