Revolução Processual do Direito e Democracia Progressiva
Com os caminhos de afirmação do novo cenário para a democratização brasileira abertos pela Carta de 1988, surge a possibilidade de construção de um direito subjetivo público que se distingue da formatação típica dos direitos do Welfare State, onde a racionalidade normativa não se fundamenta na ideia de autonomia e sim na de regulação. Como consequência, ocorre a afirmação crescente de mecanismos de proteção aos interesses coletivos e difusos e a ultrapassagem das normas de direito substantivo, típicas do estado de bem estar social, em favor de normas de direito processual. É possível relacionar esse fenômeno da revolução processual às bases conceituais estabelecidas por Eugen Ehlrich ao tratar do Direito Vivo. O sentido dessa relação reside no fato de a realidade ser mais complexa do que o conteúdo que é posto pelo Direito; é como se a realidade fosse infinitamente mais rica que aquela descrita pelo Direito, tornando-o antiquado. Segundo Ehlrich, o Direito não é uma imagem do que ocorre na vida e a teoria e a ciência do Direito não podem limitar-se a esclarecer apenas o que está na lei e sim devem investigar as formas reais de relações sociais; A tarefa do Direito se torna obsoleta se apenas se fixar ao que a lei prescreve e não ao que efetivamente acontece na realidade. A ideia de Direito efetivo é a que pressupõe, portanto, a eficácia. Esse Direito que analisa a realidade, as relações sociais, é denominado de Direito vivo, que se contrapõe na visão da sociologia ao Direito morto, posto sem considerar as relações reais de vida. O Direito vivo, portanto, não está apenas proposições jurídicas mas sim, na vida. Para conhecer o estado real do Direito, temos portanto, que investigar o que a sociedade humana produz juntamente com o Direito estatal e a influência real do Estado sobre o Direito Social. Hoje, no Brasil, a abordagem da ação popular e da ação civil pública, principais formas de