Curso de Direito do Serviço Social - Carlos Simões
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Livro: Curso de Direito do Serviço Social - Carlos Simões
Pags.27-78
Parte I – O Estado e a Constituição
Os poderes, o Federalismo, O presidencialismo e o Governo
- A Assistência social se articula pela exigência de unidade de concepção e ação integrada entre os três entes federativos (federal, estadual, e municipal); assim como o disposto constitucional conclama o reordenamento institucional dos entes federativos a uma nova concepção política das ações de assistência Social e adoção de forma democrática de gestão.
1- Entes Federativos – organização política
- No art. 1º, da Constituição Federal, temos que a república Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em estado democrático de Direito, sendo que o caput de seu artigo 18 complementa, estabelecendo que a organização político-administrativa da república Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- As demais pessoas jurídicas, integrantes dos entes estatais, instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei, são autarquias ou entidades paraestatais, sem poder legislativo, mas apenas administrativo interna corporis. (É aquilo que só interessa ao próprio órgão ou ente público e que não está sujeito a interferências externas).
- “O Federalismo brasileiro é tripartite: a organização de poder é feita além da União e dos Estados, com a inclusão dos Municípios, como entidades estatais, com autonomia político-legislativa, reconhecida pela constituição. No regime federativo há instituição de um distrito Federal que se localiza na capital da República, considerado um estado-membro anômalo (um estado que não dispõem de sua própria constituição). Os territórios não integram o regime federativo, sendo vinculada a União, assim como as terras das etnias indígenas. O Acre, Amapá, Rondônia e Roraima hoje são Estados e o arquipélago Fernando de Noronha passou