Projeto de Pesquisa
Instituições
Tema
Atores Sociais
Discurso Oficial Politicas/Leis
Dúvidas
Juizado
Redução da Maioridade Penal
Juiz
ECA
DCA
Menor Infrator
SINASE
Abrigos
Promotor
Constituição Social
Representação Social Brasileira
Medidas Sócio Educativas
Psicólogo
UNICEF
2. Referencias Bibliográficas
SIMÕES, Carlos. Curso do Direito do Serviço Social. Col. Biblioteca Básica do Serviço Social. Vol. 3 5 Ed.
REALE Junior, Miguel, Instituições de Direito Penal, 3 Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.
BRASIL. Estatuto da Criança e Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br/civil_03/leis/L8069.htm Acesso 13/04/2014 BRITO, L. M. T. (org). (2000). Jovens em conflito com a Lei. Rio de Janeiro. Ed. UERJ.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
COELHO, Bernardo Leôncio Moura, A proteção á criança nas Constituições Brasileiras. 3 Edição. Brasília: Editora Revistas dos Tribunais, 198.
REBELO, Carlos Eduardo Barreiro. Maioridade Penal e a polêmica acerca de sua redução. Ed. Lus.
BASTOS, CB. Curso de direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.
BARBOSA MF. Menoridade penal. RJTJESP, LEX-138. 1992
LIBERRATTI WD. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
3. Comentários das Referencias
3.1 SIMÕES, Carlos. Curso do Direito do Serviço Social. Col. Biblioteca Básica do Serviço Social. Vol. 3 5 Ed.
No que se refere os termos do art. 23 do Código Penal, os menores de 18 anos são inimputáveis, isto é, penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos a medidas preventivas, socioeducativas e protetivas, sem natureza carcerária, até nesta idade as infrações cometidas por esses menores especificado como crime ou contravenção penal e não são passiveis de prisão simples, detenção ou reclusão.
“A concepção de menor em situação irregular do Código de Menores de 1979, revogado