tecnica constitucionais
Reflexões sobre o positivismo científico de Pontes de Miranda
GEORGE SARMENTO1
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O positivismo de Pontes de
Miranda. 3. Entre o despotismo e a civilidade. 4. Finalidade e conteúdo dos direitos fundamentais. 5. Epílogo.
RESUMO: O artigo tem o objetivo de investigar a contribuição de Pontes de Miranda para a teoria dos direitos fundamentais. É uma análise do seu projeto constitucional, baseado na estabilidade das constituições, no fortalecimento dos direitos fundamentais e no equilíbrio entre liberdade, igualdade e democracia. Também enfatiza o papel da técnica jurídica na produção de mecanismos de defesa das constituições no Estado
Democrático de Direito.
Palavras
Chaves:
Ciência
Constitucional.
Positivismo.
Neoconstitucionalismo. Fundamentação dos Direitos humanos.
Abstract:
1. INTRODUÇÃO
Yo soy yo y mi circunstancia y si no la salvo a ella no me salvo yo.
Ortega y Gasset
Em suas Meditaciones del Quijote, o filósofo espanhol Ortega y
Gasset (1883-1955) afirma que o homem está irremediavelmente imerso em sua realidade circundante. A vida é o eu no mundo. Tudo o que fazemos, pensamos ou queremos está determinado pelas circunstâncias que nos cercam. Os atos humanos não são ditados exclusivamente pelo subjetivismo, pelo querer individual, mas
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Doutor em Direito Público (UFPE), Professor Adjunto de Direitos Humanos Fundamentais na Faculdade de Direito de Alagoas/UFAL; Professor convidado da Universidade de Montpellier 1; Coordenador do
Mestrado em Direito FDA/UFAL ; Promotor de Justiça.
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também pela ambiência em que se desenvolvem. A circunstância é o meio em torno do qual a vida se expande em sua forma mais ampla.
O constitucionalismo é produto de duas circunstâncias históricas: a queda do absolutismo no século XVIII e o fim da 2ª Guerra Mundial. Com a
Revolução Francesa, o constitucionalismo se desenvolveu como uma ideologia que buscava estruturar