A técnica da lei “ainda constitucional” e sua aplicação
Com a evolução do direito, nossos Tribunais também têm que acompanhar tal evolução, para tanto novas técnicas começam a ser aplicadas. Uma muito interessante e de grande relevância é a técnica da “lei ainda constitucional”, que já é de grande aplicação em nossos tribunais, conforme veremos a seguir.
2. DESENVOLVIMENTO
Tradicionalmente as decisões que declaravam a inconstitucionalidade de leis faziam com que elas ficassem impossibilitadas de produzirem efeitos. Todavia, esse entendimento vem sendo mitigado. (CAMPOS, 2004, p.86)
Levando-se em consideração que o Direito, além de ser norma, também é fato e valor, a Lei. 9.868 de 1999 conferiu a Suprema Corte Brasileira uma pequena cota de discricionariedade, conforme aduz o art. 27:
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (BRASIL, 1999)
Portanto a lei ou ato normativo que são declarados inconstitucionais ainda poderão produzir efeitos até o trânsito em julgado da sentença que assim decidiu ou, ainda, até outro momento também fixado naquela decisão.
Destarte, o que até aqui foi descrito é a chamada “técnica da lei inconstitucional ainda constitucional”.
Essa técnica vem sendo aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, um desses precedentes é o julgamento do Agravo de Instrumento 482.332 de São Paulo, onde o Relator, Ministro Celso de Mello, deixa claro que:
A controvérsia constitucional objeto do recurso extraordinário, a que se refere o presente agravo de instrumento, já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 177/879), fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de