Lei ainda constitucional
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL TURMA 9
A TÉCNICA DA CHAMADA LEI “AINDA CONSTITUCIONAL”
JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA
PIRACICABA/SP
2011
1. INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é fazer uma reflexão sobre a chamada técnica da “lei ainda constitucional”, assim como demonstrar se o Supremo Tribunal Federal já a utilizou e em quais circunstâncias.
2. DESENVOLVIMENTO A técnica da “lei ainda constitucional”, ou “inconstitucionalidade progressiva”, ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, consiste em um instrumento de controle de constitucionalidade brasileiro diante de fatos onde há a necessidade de manter a constitucionalidade da norma da lei, considerada inconstitucional no momento de sua aplicabilidade. É o caso do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, onde estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse direito e garantia fundamental, nas palavras de Pedro Lenza (2011, p. 284) “instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública, instituída pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 134, caput, que determinou sua organização em carreira própria e a estabeleceu como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”. Enquanto as Defensorias Públicas não forem efetivamente instaladas, nos âmbitos federais, estadual e distrital, o ato normativo tido como inconstitucional será “ainda constitucional”. É a flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, a partir da idéia de que era necessário um meio termo na aferição de inconstitucionalidade, capaz de apontar situações “ainda constitucionais”.[1] Enquanto