Hermeneutica constitucional
1- O que se entende por hermenêutica constitucional. A palavra HERMENÊUTICA é derivada do termo grego HERMENEUTIKE e o primeiro homem a empregá-la como termo técnico foi o filósofo Platão.
Inúmeros são os métodos apontados como aptos a serem utilizados pelo intérprete em sua atividade. Tais métodos são sempre instrumentais, quer dizer valem como meios de alcançar o conteúdo enunciado. Não obstante alguns autores os entendam como expressões sinônimas o vocábulo hermenêutica, em essência, distingue-se do termo interpretação. Hermenêutica é, em última análise, a ciência que fornece a técnica e, acima de tudo, os princípios basilares segundo os quais o operador do direito (advogados, magistrados e membros do órgão ministerial) poderá aprender o verdadeiro sentido (jurídico-político) da norma constitucional sub examen. Interpretação, por sua vez, consiste unicamente em desvendar o real significado do regramento normativo ínsito na Constituição. Por fim, há de se assinalar que, em matéria de interpretação jurídica, inexiste a valência verdadeiro/falso, pertencente as ciências exatas. È viável admitir uma prática da hermenêutica especificamente constitucional. Isso ocorre porque uma série de ocorrências particulares que exigem uma consideração específica e própria no trato da norma constitucional. A hermenêutica jurídico-constitucional, contudo, não ignora os processos que presidem a interpretação jurídica em geral. Nesse sentido, sua natureza é idêntica à da interpretação jurídica, como muito bem sublinha A. PENSOVECCHIO LI BASSI no desenvolvimento desse tema. Não se trata, portanto, da interpretação política, ou ideológica, de um documento normativo. A interpretação constitucional é, inegavelmente, jurídica. O objetivo último da denominada hermenêutica constitucional cinge-se ao estudo e à sistematização