Sursis
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista a falência do sistema penal típico, uma vez que o encarceramento, ao invés de evitara criminalidade, tem propiciado muitas vezes a reincidência, o sursis foi uma das medidas encontradas pelo legislador com o objetivo de funcionar como um substitutivo da pena privativa de liberdade.
A natureza jurídica do instituto gera controvérsias entre os doutrinadores: para uns, trata-se de um substitutivo penal (seria uma pena moral); para outros, é uma causa extintiva do delito e da ação; para terceiros, é uma condição resolutória do direito de punir; a posição dominante defende que é um direito público subjetivo do condenado (Frederico Marques, Mirabete, Cezar Bitencourt, Luiz Régis Prado, Magalhães Noronha).
Em nosso ordenamento, o sursis, originário do sistema belga-francês, pressupõe uma sentença penal condenatória – em que a pena aplicada seja privativa de liberdade - cuja execução fica parcialmente suspensa por um determinado período (de 2 a 4 anos em regra) e sob determinadas condições: é uma modificação da forma de cumprimento da pena suspensa, visto que, no primeiro ano do período de prova, a pena é executada sob a forma de pena restritiva de direitos (art. 78, §1o, CP).
É importante salientar que não deve ser confundido com a suspensão condicional do processo, instituto previsto no art. 89 da Lei n. 9099/95, pelo qual, como o próprio nome diz observados os pressupostos, dá-se a suspensão do andamento do processo, enquanto no sursis, há todo um processo com sentença condenatória transitada em julgado e o que se suspende é somente a execução da pena aplicada.
2. REQUISITOS
Os requisitos para a concessão do sursis dividem-se em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são:
a) NATUREZA DA PENA – só é admissível sursis quando for imposta pena privativa de liberdade (CP.art. 77). Não é admissível sursis quando a pena for restritiva de direitos ou multa.
b) QUANTIDADE DA