REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO
TEMA: A REVELIA NO PROCESSO DE TRABALHO
A revelia pode ser definida a partir da interpretação dada ao artigo 319 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." O caráter desta definição não cabe uma interpretação extensiva, só podendo a revelia ser decretada quando não for apresentada a defesa no prazo legal. Ela não está obrigatoriamente ligada ao não-comparecimento do réu à audiência. Poderá comparecer e negar-se a formular defesa, concretizando-se pelo ato objetivo de ausência de defesa. Neste sentido Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart se manifestam: “De acordo com o direito brasileiro, há duas situações que podem ocasionar a revelia, cada qual dependente do tipo de procedimento que se adota. Dessa forma, em se tratando de procedimento ordinário, a revelia opera-se diante da falta de contestação produzida pelo réu no prazo que se lhe concede para a defesa (art. 319 do CPC); já se o procedimento adotado for o sumário, então a revelia decorrerá da ausência injustificada do réu à audiência preliminar e da não-apresentação de contestação”(Manual do Processo de Conhecimento, 4ª Edição, São Paulo, RT, 2005, págs. 124/125). A CLT, por conseguinte, no seu artigo 844, determina que: "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."
Outro efeito é o julgamento antecipado da lide, que decorre da presunção de veracidade dos fatos, conforme preconiza o art. 330, II, CPC: "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: [...] II - quando ocorrer a revelia." O juiz , apesar da revelia poderá levar em consideração provas posteriormente inseridas no processo, até mesmo quando provenientes da própria iniciativa probatória do juiz, modernamente preconizada sem qualquer limite ou restrição,