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ÍNDICE: I. Escopo do trabalho – p. 1; II. Ausência a audiência – p. 1; III. Confissão decorrente da revelia – p. 10.
I. ESCOPO DO TRABALHO
O escopo do presente trabalho é analisar o tratamento que a jurisprudência pátria tem reservado à temática da ausência das partes às audiências e à temática da confissão decorrente da revelia.
A pesquisa terá como universo restrito o Tribunal Superior do Trabalho. Nos tópicos seguintes serão transcritos os inteiros teores de julgados representativos da presente temática.
II. AUSÊNCIA A AUDIÊNCIA
II. A) Processo: TST, RR 441000-37,2004,5,12,0026, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma. Data de Publicação: 14/05/2010.
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica afastada a análise da preliminar de nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, em razão da possibilidade de pronunciamento, no mérito, de decisão favorável ao recorrente. REVELIA E CONFISSÃO. O direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser exercido em consonância com as normas processuais em vigor e dentro dos limites do devido processo legal. O art. 844 da CLT define que o atraso do reclamado, ou o não comparecimento à audiência no horário marcado e para o qual estava cientificado, conduz à revelia e, por outro lado, o do reclamante, ao arquivamento. Assim, quem não comparece à audiência tem mitigada a aplicação dos princípios acima citados, arcando com as consequências do seu atraso, sendo revel e confesso quanto à matéria fática. Ademais, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-I deste Tribunal Superior, "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-441000-37.2004.5.12.0026, em que é recorrente LUIZ MOROLI e recorrido CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO